CNDH recomenda a autoridades que adotem medidas pela efetivação do direito à memória e à verdade

BRASIL-

O Conselho Nacional dos Direitos Humanos – CNDH publicou recomendação destinada ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ao Ministério Público Federal – MPF, à Defensoria Pública da União – DPU e à Advocacia Geral da União – AGU para que adotem medidas para a efetivação do direito à memória e à verdade.

As recomendações envolvem campanhas de informação, estabelecimento de recomendação, orientação e padronização para que sejam respeitados relatórios das comissões da verdade, da Comissão da Anistia e da Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos, assim como medidas que efetivem o direito à memória e à verdade.

A Recomendação nº 18 do CNDH considera que a República Federativa do Brasil, segundo a Constituição Federal de 1988, é um Estado Democrático de Direito, fundada na dignidade da pessoa humana, com objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária. A Carta Constitucional ainda reconhece, expressamente em seus artigos 8º e 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a ocorrência de um regime de exceção entre 1964 e 1985.

O tema do direito à memória e à verdade ainda está ancorado na Lei nº 9.140, de 1995, que reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979; e na Lei nº 12.528, de 2011, que cria a Comissão Nacional da Verdade na Casa Civil da Presidência da República. Também o III Programa Nacional de Direitos Humanos prevê o Eixo Orientador VI – Direito à Memória e à Verdade, com a instituição da Comissão Nacional da Verdade.

No documento, o CNDH aponta a gravidade da decisão proferida pela 6ª Vara Federal de Recife, do Tribunal Regional Federal de Pernambuco, determinando que o Arquivo Nacional retirasse da lista de torturadores o nome do coronel Olinto de Sousa Ferraz, da Polícia Militar de Pernambuco, constante do Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, bem como estabelecendo que devesse ser coberto com tarja os pontos onde constasse o nome do ex-coronel no referido relatório. Para o conselho, a atuação da AGU no caso não observou a prevalência do interesse público, qual seja, a defesa dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade, órgão público instituído por lei.

O colegiado considera ainda a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos do caso Gomes Lund Vs. Brasil, que determinou ao Estado brasileiro a apuração dos fatos relativos ao episódio da denominada Guerrilha do Araguaia; a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos do caso Herzog e outros Vs. Brasil, que determinou ao Estado brasileiro a não aplicação da Lei de Anistia de 1979 quanto à prescrição nos crimes contra humanidade; e a Resolução nº 123, de 7 de janeiro de 2022 do CNJ, que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário e a observância da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Leia aqui a Resolução CNDH nº 18/2022: https://www.gov.br/participamaisbrasil/recomendacao-n18-2022

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